21/07/2015

Diário Oficial da União DE 20 de julho de 2015.

Diário Oficial da União

RESOLUÇÃO No - 543, DE 15 DE JULHO DE 2015.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 20 DE JULHO DE 2015.

CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO

RESOLUÇÃO No - 543, DE 15 DE JULHO DE 2015.

Altera a Resolução CONTRAN nº168, de 14 de dezembro de 2004, com a redação dada pela Resolução CONTRAN nº 493, de 05 de junho de 2014, que trata das normas e procedimentos para a formação de condutores de veículos automotores e elétricos.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT;

Considerando o acompanhamento realizado regionalmente pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN e pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal - DETRAN's;

Considerando a necessidade do detalhamento do conteúdo pedagógico das aulas ministradas em simulador de direção veicular, permitindo adequada abordagem didático-pedagógica e aproveitamento dos estudos de conteúdos, tendo por objetivo precípuo instruir e qualificar os pretendentes à obtenção da categoria "B";

Considerando os estudos técnicos levados a efeito pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, destinados à definição dos requisitos técnicos para a regulamentação das aulas ministradas em simulador de direção veicular para a habilitação na categoria "A", conforme Processo nº 80.000.024330/2012-71; resolve:

Art. 1º Alterar o art. 13 da Resolução CONTRAN nº 168, de 14 de dezembro de 2004, com a redação dada pela Resolução CONTRAN nº 493, de 05 de junho de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. O candidato à obtenção da ACC, da CNH, adição ou mudança de categoria, somente poderá prestar Exame de Prática de Direção Veicular depois de cumprida a seguinte carga horária de aulas práticas:

I - obtenção da ACC: mínimo de 20 (vinte) horas/aula, das quais 04 (quatro) no período noturno;

II - obtenção da CNH na categoria "A": mínimo de 20 (vinte) horas/aula, das quais 04 (quatro) no período noturno;

III - adição da CNH na categoria "A": mínimo de 15 (quinze) horas/aula, das quais 03 (três) no período noturno;

IV - obtenção da CNH na categoria "B": mínimo de 25 (vinte e cinco) horas/aula, distribuídas na seguinte conformidade:

a) 20 (vinte) horas/aula em veículo de aprendizagem, das quais 04 (quatro) no período noturno;

b) 05 (cinco) horas/aula em simulador de direção veicular, das quais 1 (uma) com conteúdo noturno;

V - adição para a categoria "B": mínimo de 20 (vinte) horas/aula, distribuídas na seguinte conformidade:

a) 15 (quinze) horas/aula em veículo de aprendizagem, das quais 03 (três) no período noturno;

b) 05 (cinco) horas/aula em simulador de direção veicular, das quais 1 (uma) com conteúdo noturno;

§ 1º Para atendimento da carga horária prevista nas letras "a" dos incisos IV e V deste artigo, as aulas realizadas no período noturno poderão ser substituídas, opcionalmente, por aulas ministradas em simulador de direção veicular, desde que o aluno realize pelo menos 01 (uma) aula de prática de direção veicular noturna na via pública, conforme disposto no § 2º, do Art. 158, do Código de Trânsito Brasileiro.

§ 2º As aulas realizadas em simulador de direção veicular, em substituição às aulas de aprendizagem no período noturno, deverão observar o conteúdo didático noturno.

§ 3º Os Centros de Formação de Condutores deverão comprovar junto aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal a realização das aulas de prática de direção veicular e de aulas em simulador de direção veicular executadas no período noturno nos termos desta Resolução. § 4º É atribuição dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal fiscalizar as atividades previstas neste artigo e seus parágrafos, informando ao órgão máximo executivo de trânsito da União acerca da sua execução.

§ 5º O Departamento Nacional de Trânsito fiscalizará, direta e permanentemente, o cumprimento dos requisitos e exigências constantes desta Resolução, abrangendo a verificação da comunicação eletrônica entre os sistemas de controle e monitoramento do DENATRAN, mais especificamente com o sistema RENACH e dos órgãos executivos estaduais de trânsito com os simuladores de direção, na condição de integrantes do processo de formação de condutores incluindo a regularidade na utilização do hardware e software utilizados". (NR)

Art. 2º Alterar os itens 1.5.2 e 1.5.3 do Anexo II da Resolução CONTRAN nº 168, de 14 de dezembro de 2004, com a redação dada pela Resolução CONTRAN nº 493, de 05 de junho de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Anexo II (...)

1.5. DAS AULAS EM SIMULADOR DE DIREÇÃO VEICULAR

...........................

1.5.2. As aulas ministradas no simulador de direção veicular deverão observar o seguinte conteúdo didático-pedagógico:

a) aulas obrigatórias:

1 - DIURNA: Conceitos Básicos:

1.1. Comprovações gerais do veículo, para segurança ao dirigir;

1.2. Verificação das condições dos equipamentos obrigatórios e da manutenção de um veículo;

1.3. Tomada de contato com o veículo;

1.4. Acomodação e regulagem;

1.5. Localização e conhecimento dos comandos de um veículo;

1.6. Controle dos faróis;

1.7. Ligando o motor;

1.8. Dando a partida no veículo.

2 - DIURNA: Aprendendo a Conduzir:

2.1. Funcionamento mecânico do conjunto motor / embreagem/ acelerador;

2.2. Aprendendo a controlar o volante, o posicionamento do veículo na via e realizar curva;

2.3. Direção em aclives e declives.

3 - DIURNA: Condução eficiente e segura, observação do trânsito, a entrada no fluxo do tráfego de veículos na via, domínio do veículo em marcha à ré, parada e estacionamento:

3.1. Aperfeiçoando o uso da alavanca de câmbio e da embreagem;

3.2. Uso dos pedais, circulação e velocidade, elevação e redução de marchas;

3.3. Uso do Freio Motor;

3.4. Mudança de faixa;

3.5. Manobra em marcha a ré;

3.6. Parada no ponto de estacionamento;

3.7. Estacionamento alinhado, em paralelo e em diagonal.

4 - DIURNA: Movimento lateral e transposição de faixa de rolamento, aperfeiçoando o uso do freio:

4.1. Ultrapassagem: Técnicas para realizar ultrapassagem com segurança;

4.2. Controlando a posição e velocidade, observando os retrovisores, sinalização e manobras;

4.3. Aprendendo a dirigir nas rotatórias;

4.4. Passagem em interseções (cruzamentos).

5 - NOTURNA: Condução noturna, direção em cidade, direção em rodovia, obstáculos na via e condução em condições adversas:

5.1. Condução e circulação na noite: controle dos faróis;

5.2. Direção e Circulação por uma estrada secundária e estrada de terra;

5.3. Condução e circulação em condições atmosféricas adversas: Chuva, neblina, pista molhada com situação de aquaplanagem;

5.4. Situações de risco com pedestres e ciclistas na cidade;

5.5 Situações de risco com outros carros na cidade e congestionamento;

5.6. Entrando na rodovia;

5.7 Circulação pela rodovia;

5.8.Saindo da rodovia;

5.9.Dirigindo sob o efeito do álcool.

b) aulas opcionais:

1 - NOTURNA: Controles e circulação:

1.1. Mudança de faixa;

1.2 Condução e circulação por vias urbanas;

1.3. Interação de outros agentes (pedestres, ciclistas e outros veículos);

1.4. Parada no ponto de estacionamento;

1.5. Estacionamento alinhado, em paralelo e em diagonal.

2 - NOTURNA: Condução segura

2.1. Ultrapassagem: Técnicas para realizar ultrapassagem com segurança;

2.2. Aplicação o controle de posição, velocidade e observação;

2.3. Aprendendo a dirigir nas rotatórias;

2.4. Passagem em interseções (cruzamentos).

3 - NOTURNA: Situações de risco

3.1. Obstáculos na via, freada com desvio da trajetória, em situação de difícil manobra;

3.2. Técnicas para condução segura em situações de aquaplanagem;

3.3. Curvas, aclives e declives com visibilidade reduzida;

3.4. Ofuscamento e obstáculos inesperados na vida.

4 - DIURNA: Treino para exame prático e revisão de conteúdo

4.1. Manobras na pista;

4.2. Zigue-zague entre os cones;

4.3. Parada em cruzamentos;

4.4. Arranque em rampa;

4.5. Manobra em marcha a ré;

4.6. Zigue-zague entre os cones em alta velocidade;

4.7. Estacionamento;

4.8. Condução pela cidade:

4.9. Interação de outros agentes (pedestres, ciclistas e veículos) com comportamento semelhante às grandes metrópoles;

4.10. Condução em rodovia:

4.11 Condução e circulação em serra, curvas e outros veículos; ...

1.5.3. A cada aula ministrada no simulador de direção veicular, o software nele instalado, obrigatoriamente preverá, no mínimo,

10 (dez) situações que retratem as normas gerais de circulação e conduta previstas no Capítulo III, associadas às correspondentes infrações de trânsito previstas no Capítulo XV, ambos do Código de Trânsito Brasileiro;

1.5.3.1. Durante a realização das aulas em simulador de direção veicular, o equipamento registrará no monitor, em local que não prejudique a continuidade da atividade de ensino, as infrações de trânsito porventura cometidas pelo aluno e, ao final de cada aula, o equipamento relacionará as infrações de trânsito, com transcrição completa do dispositivo legal previsto no Código de Trânsito Brasileiro;" (NR).

Art. 3º A nova estrutura curricular do processo de aprendizagem e demais exigências tratadas nesta Resolução deverão ser implantadas até 31 de dezembro de 2015.

Art. 4º Enquanto não implantada a nova estrutura curricular e demais exigências previstas nesta Resolução, prevalecerão as regras dispostas na Resolução CONTRAN nº 493/14, que alterou a Resolução CONTRAN nº 168/04.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal poderão antecipar a implantação da nova estrutura curricular e demais exigências previstas nesta Resolução.

Art. 5º A regulamentação das aulas ministradas em simulador de direção veicular para a habilitação na categoria "A" ocorrerá a partir da data da publicação das especificações técnicas a serem editadas pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN.

Art. 6º A utilização do simulador de direção veicular fica condicionada ao atendimento das seguintes exigências:

I - equipamento fornecido/fabricado por empresa devidamente homologada pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN;

II - laudo técnico de avaliação, vistoria e verificação de conformidade do protótipo, compreendendo hadware e software, expedido por Organismo Certificador de Produto - OCP, acreditado pelo INMETRO na área de veículos automotores e produtos relacionados e certificado pelo DENATRAN especificamente para tal finalidade;

III - Homologação do protótipo pelo DENATRAN, com análise de hardware, software e respectivos funcionamentos;

IV - Laudo técnico de avaliação, vistoria e verificação de conformidade dos equipamentos, estrutura física e outros itens do local em que serão produzidos os simuladores, expedido por Organismo Certificador de Produto - OCP, acreditado pelo INMETRO na área de veículos automotores e produtos relacionados e certificado pelo DENATRAN especificamente para tal finalidade.

§ 1º O laudo técnico a que se refere o inciso II deste artigo, em relação ao software, deverá observar o cumprimento do conteúdo didático-pedagógico exigido pelo item 1.5.2 do Anexo II da Resolução CONTRAN nº 168/04.

§ 2º Os equipamentos fabricados/fornecidos pelas empresas homologadas pelo Departamento Nacional de Trânsito, anteriormente

ao advento desta resolução, poderão ser utilizados para a realização das aulas de simulador de direção veicular, desde que cumpram o conteúdo didático-pedagógico estabelecido nesta Resolução.

Art. 7º As instituições ou entidades públicas ou privadas credenciadas para a realização dos cursos especializados e de atualização para os condutores das categorias "C", "D" e "E', quando do uso do simulador de direção veicular, deverão observar as seguintes regras:

I - Uso do equipamento, opcional;

II - observância das exigências previstas nos subitens 1.5.3 e 1.5.3.1 do Anexo II da Resolução CONTRAN nº 168, de 14 de dezembro de 2004.

III - impossibilidade do aproveitamento das aulas ministradas no equipamento para fins de cômputo da carga horária mínima estabelecida nos itens 6 e 7 do Anexo II da Resolução CONTRAN nº 168/04;

IV - infraestrutura física e recursos didático-pedagógicos mínimos, com observância das exigências previstas no art. 8º da Resolução CONTRAN nº 358, de 13 de agosto de 2010, com suas alterações, admitido o uso de simulador de direção veicular próprio ou compartilhado, desde que vinculado a outra instituição de ensino credenciada.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALBERTO ANGERAMI

Presidente EDUARDO DE CASTRO

P/Ministério dos Transportes

HIMÁRIO BRANDÃO TRINAS

P/Ministério da Defesa JOSÉ

MARIA RODRIGUES DE SOUZA

P/ Ministério da Educação

EDILSON DOS SANTOS MACEDO

P/Ministério das Cidades

MARCELO VINAUD PRADO

P/Agência Nacional de Transportes Terrestres

THOMAS PARIS CALDELLAS

P/Ministério do Desenvolvimento Indústria Comércio Exterior