Estabelece Normas
e Procedimentos para a formação de condutores de veículos
automotores e elétricos, a realização dos exames,
a expedição de documentos de habilitação,
os cursos de formação, especializados, de reciclagem
e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL
DE TRÂNSITO - CONTRAN usando da competência que lhe
confere o artigo 12, inciso I e artigo 141, da Lei n° 9.503,
de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito
Brasileiro - CTB e, conforme o Decreto n° 4.711, de 29 de maio
de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional
de Trânsito,
RESOLVE:
Art. 1º As normas
regulamentares para o processo de formação, especialização
e habilitação do condutor de veículo automotor
e elétrico, os procedimentos dos exames, cursos e avaliações
para a habilitação, renovação, adição
e mudança de categoria, emissão de documentos de habilitação,
bem como do reconhecimento do documento de habilitação
obtido em país estrangeiro são estabelecidas nesta
Resolução.
Do Processo de Habilitação
do Condutor
Art. 2º O candidato
à obtenção da Autorização para
Conduzir Ciclomotor - ACC, da Carteira Nacional de Habilitação
- CNH, solicitará ao órgão ou entidade executivo
de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, do seu domicílio
ou residência, ou na sede estadual ou distrital do próprio
órgão ou entidade, a abertura do processo de habilitação
para o qual deverá preencher os seguintes requisitos:
I - ser penalmente
imputável;
II - saber ler e escrever;
III - possuir documento de identidade;
IV - possuir Cadastro de Pessoa Física - CPF.
§1º O processo
de habilitação do condutor de que trata o caput deste
artigo, após o devido cadastramento dos dados informativos
do candidato no Registro Nacional de Condutores Habilitados - RENACH,
deverá realizar Avaliação Psicológica,
Exame de Aptidão Física e Mental, Curso Teórico-técnico,
Exame Teórico-técnico, Curso de Prática de
Direção Veicular e Exame de Pratica de Direção
Veicular, nesta ordem.
§2° O candidato
poderá requerer simultaneamente a ACC e habilitação
na categoria "B", bem como requerer habilitação
em "A" e "B" submetendo-se a um único
Exame de Aptidão Física e Mental e Avaliação
Psicológica, desde que considerado apto para ambas.
§3º O processo
do candidato à habilitação ficará ativo
no órgão ou entidade executivo de trânsito do
Estado ou do Distrito Federal, pelo prazo de 12 (doze) meses, contados
da data do requerimento do candidato.
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