CONTRAN estabelece requisitos de segurança para transporte de carga em motocicleta

O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) definiu normas de segurança para o transporte de carga em motocicletas...

CONTRAN estabelece requisitos de segurança para transporte de carga em motocicleta

  
O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) definiu normas de segurança para o transporte de carga em motocicletas. A Resolução 219 do CONTRAN, publicada nesta terça-feira, estabelece que para a realização de um transporte seguro será necessário que a carga transportada esteja em dispositivo fechado (baú) ou aberto (grelha), a motocicleta deve possuir placa de identificação na cor vermelha e o condutor terá que utilizar colete com faixas retrorefletivas  e fluorescentes, que favoreçam sua visualização. Essas exigências deverão ser cumpridas por condutores que realizam o transporte de carga em municípios onde a atividade foi regulamentada pelo poder público.

O baú poderá ter largura máxima de 60 cm, seu comprimento não poderá ultrapassar a extremidade traseira do veículo e a altura não poderá exceder a 70 cm. O baú deve conter ainda faixas retrorefletivas (figura ao lado). Já a grelha deverá ter largura máxima de 60 cm e comprimento que não ultrapasse a extremidade traseira da moto. Nesse caso a carga transportada na grelha não poderá exceder a 40 cm de altura.

No transporte remunerado de carga será admitida a utilização de alforjes, bolsas ou caixas laterais, desde que atendidas às especificações da Resolução. A moto utilizada para transporte de carga deverá ser registrada na categoria aluguel junto ao Departamento Estadual de Trânsito (Detran). O capacete do motociclista que exerce a atividade remunerada deverá possuir faixa refletiva conforme especificações da Resolução 128/01 do CONTRAN. Devendo possuir 40 cm de comprimento, 3,5 cm de largura e a inscrição: “APROVADO DENATRAN”.

De acordo com a Resolução, a posição do dispositivo, baú ou grelha, e a forma de fixação do objeto a ser transportado, não podem interferir na utilização, na montagem ou no funcionamento de nenhum equipamento original da moto. Quando o dispositivo ocupar parcialmente o assento do veículo, não será permitido o transporte de passageiro. Outra exigência é que o baú não ultrapasse a altura do motociclista, devendo este permanecer visível aos condutores dos demais veículos.

A Resolução 219 entra em vigor em 180 dias após a data de publicação. Quem descumprir as normas estará sujeito as seguintes penalidades:

Artigo

Infração

Penalidade

 

Art. 230. Conduzir o veículo:
V - que não esteja registrado e devidamente  licenciado.

 

Infração - gravíssima

 

*Multa - R$ 191,54 e apreensão do veículo
*Medida administrativa - remoção do veículo
* Pontuação: 7 pontos na CNH

 

 Art. 230. Conduzir o veículo:
 XII - com equipamento ou
acessório proibido.       

 

Infração - grave

 

*Multa – R$ 127,69
*Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.
* Pontuação: 5 pontos na CNH

 

 Art. 231. Transitar com o veículo:
  VIII - efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente.     

 

Infração - média;
       

 

*Multa – R$ 85,13
* Medida administrativa - retenção do veículo
* Pontuação: 4 pontos na CHN

Fonte: Assessoria de Comunicação do DENATRAN