Diário Oficial
Portaria Detran-506, de 16-11-2015
Altera as Portarias Detran 1070/05, 1460/05 e 1730/05, que tratam dos cursos de atualização para renovação de CNH e de reciclagem
O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito - Detran-SP, considerando a necessidade de adequação da regulamentação estadual dos cursos de atualização para renovação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH e dos cursos de reciclagem, no tocante ao que dispõe a Portaria Detran 2021, de 08-11-2013, resolve:
Artigo 1º - Alterar a redação do “caput” do artigo 6º e o artigo 8º da Portaria Detran 1070, de 17-06-2005, que Dispõe sobre o Curso Teórico de Direção Defensiva e de Primeiros Socorros para renovação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, nos termos da Resolução Contran 168/04, do artigo 4º da
Portaria Detran 1460, de 26-07-2005, que Dispõe sobre o curso de reciclagem previsto no art. 268 do CTB, regulamentado pela Resolução CONTRAN 168/04, e do artigo 2º da Portaria Detran 1730, de 19-09-2005, que Altera regras do curso de atualização para renovação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, disciplinado pela Portaria Detran - 1070/05
Artigo 2º - As disposições legais de que trata o artigo 1º desta Portaria passam a vigorar coma seguinte redação:
I - da Portaria Detran 1070/05:
a) o “caput” do artigo 6º:
“Artigo 6º - A prova eletrônica será realizada nas entidades de ensino credenciadas nos termos da Portaria Detran-SP 2021, de 08-11-2013.” (NR);
b) o artigo 8º:
“Artigo 8º - O condutor deverá realizar o curso à distância - EAD e a prova eletrônica por intermédio de entidade de ensino credenciada no município de local de registro de sua CNH, à exceção dos seguintes casos:
I - mudança de município de residência ou domicílio;
II - inexistência de entidade de ensino credenciada pelo órgão executivo estadual de trânsito.
Parágrafo único - No caso de que trata o inciso I deste artigo, o condutor deverá realizar a prova eletrônica no novo município de residência ou domicílio, ficando condicionada a emissão da CNH à prévia e obrigatória transferência de seu registro.” (NR)
II - o artigo 4º, da Portaria Detran 1460/05:
“Artigo 4º - A prova eletrônica será realizada nas entidades de ensino previamente credenciadas pelo Detran-SP, nos termos da Portaria Detran-SP 2.021, de 08-11-2013.
§ 1º - A prova eletrônica consistirá de 30 (trinta) questões de múltipla escolha, distribuídas proporcionalmente à carga horária total, devendo o condutor acertar, no mínimo, 70% das questões.
§ 2º - O condutor deverá realizar o curso à distância (EAD) e a prova eletrônica por intermédio de entidade de ensino credenciada no município de registro de sua CNH, exceto nos casos de:
I - mudança de município de residência ou domicílio;
II - inexistência de entidade de ensino credenciada pelo órgão executivo estadual de trânsito, situação em que poderá realizar o curso e a prova em outro município.
§ 3º - No caso de que trata o inciso I do § 2º deste artigo, o condutor deverá realizar a prova eletrônica no novo município de residência ou domicílio, condicionada a conclusão de eventual processo punitivo à prévia e obrigatória transferência do registro e expedição de novo documento de habilitação.”
(NR);
III - o artigo 2º, da Portaria Detran 1730/05:
“Artigo 2º - A prova realizada no Detran-SP será gratuita, sem qualquer ônus adicional para o condutor, podendo ser a prova impressa ou eletrônica, mantida a metodologia de aplicação prevista na Portaria Detran 1.070/05.” (NR).
Artigo 3º - Ficam revogadas todas as disposições em contrário e, em especial:
I - da Portaria Detran 1070, de 17-06-2005:
a) os artigos 1º, 2º e 3º;
b) o artigo 4º, com a alteração dada pela Portaria Detran 2.263, de 06-11-2007;
c) os §§ 1º a 3º do artigo 6º, com a redação dada pela Portaria Detran 2.263, de 06-11-2007;
d) os §§ 1º a 4º do artigo 8º, com a redação dada pela Portaria Detran 2.263, de 06-11-2007;
e) os itens 2.3 a 2.10, 3.1, 7.3 e 7.4 do Anexo I;
II - da Portaria Detran 1460, de 26-07-2005:
a) o parágrafo 1º do artigo 2º;
b) o inciso I do artigo 3º;
c) o parágrafo 3º do artigo 4º;
d) os artigos 5º a 10 e 12 a 14;
e) o “caput” do artigo 15, com a redação dada pela Portaria Detran 2.263, de 06-11-2007, e seu parágrafo único;
f) o artigo 18, com a redação dada pela Portaria Detran 814, de 08-04-2008;
III - da Portaria Detran 1730, de 19-09-2005:
a) os artigos 3º a 7º;
b) o artigo 9º.
Artigo 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação