DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
Portaria Detran - 1070, de
17-06-2005
Dispõe
sobre o Curso Teórico de Direção Defensiva
e de Primeiros Socorros para renovação da Carteira
Nacional de Habilitação - CNH, nos termos da Resolução
Contran nº 168/04
O Delegado de Polícia Diretor
Considerando o disposto nos arts. 22, II, e 150, ambos do Código
de Trânsito Brasileiro, este último regulamentado pela
Resolução Contran nº 168, de 2004, com as alterações
introduzidas pela Resolução Contran nº 169, de
2005;
Considerando a regulamentação conferida pela Portaria
Denatran 15, de 31 de maio de 2005, baixando instruções
necessárias para a implantação e operacionalização,
sem prejuízo de continuidade das ações do processo
de formação, especialização e habilitação
de condutores, de que trata a Resolução nº 168,
de 2004; e
Considerando, por derradeiro, o interesse da administração
pública em propiciar aos condutores maior comodidade e amplitude
de opções para o cumprimento de obrigação
cogente, assim como estabelecer critérios específicos
de dispensa do curso de atualização para renovação
da carteira nacional de habilitação, resolve:
Capítulo I -Da Modalidade Presencial
Art. 1o O curso teórico de direção defensiva
e de primeiros socorros para renovação da carteira
nacional de habilitação, na modalidade presencial,
será ministrado pelos Centros de Formação de
Condutores classificados nas categorias A e A/B, no âmbito
da Divisão de Habilitação de Condutores e das
Circunscrições Regionais de Trânsito, desde
que requerido e autorizado pela autoridade de trânsito do
local de credenciamento.
§ 1o O pedido poderá ser formulado a qualquer tempo
pelo Centro de Formação de Condutores, vedadaa convalidação
de cursos realizados anteriormente à vigência desta
Portaria, à exceção das situações
de dispensa previstas neste ato administrativo.
§ 2o Excetuam-se os cursos realizados com amparo em liminares
ou sentenças judiciais, tendo por base o regramento contido
na Resolução Contran no 50/98.
§ 3o As entidades de ensino albergadas por decisões
judiciais, com a vigência desta Portaria, deverão atender
os mesmos requisitos, exigências e prazos especificados pelo
órgão executivo estadual de trânsito para os
demais Centros de Formação de Condutores, perdendo
eficácia plena e imediata o conteúdo das ordens judiciais.
Art. 2o Para a instalação e o funcionamento do curso
teórico serão exigidos os seguintes documentos:
I - requerimento subscrito pelo Diretor de Ensino do Centro de Formação
de Condutores, com indicação da Portaria de registro
e credenciamento;
II - prova da regular expedição de alvará de
funcionamento relativo ao exercício de 2005;
III - plano de desenvolvimento da estrutura curricular do curso
teórico, com indicação individualizada dos
módulos de direção defensiva e de primeiros
socorros, indicando horários, número de salas de aula
e respectiva capacidade máxima; e
IV - declaração de capacitação técnica
para a aplicação da prova teórica eletrônica,
de acordo com o Anexo IV, itens 4 e 6, da Resolução
Contran nº 168/04.
Art. 3o Os documentos descritos no artigo anterior serão
analisados pela autoridade de trânsito da unidade de vinculação
da entidade de ensino, a qual, em verificando plena conformidade
com os ditames da legislação, conferirá despacho
de autorização de funcionamento, o qual deverá
ser publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 1o O despacho de autorização conterá,
obrigatoriamente, os seguintes dados indicativos:
I - identificação completa da pessoa jurídica,
incluindo registro no C.N.P.J., razão social e nome fantasia
(se existente);
II - endereço de funcionamento da entidade de ensino, incluindo
bairro, CEP, telefone, fax e endereço eletrônico ou
e-mail;
III - qualificação do diretor de ensino, compreendendo
nome completo (por extenso), RG e no de registro da credencial junto
à Divisão de Educação de Trânsito;
e
IV - indicação da data em que foi conferido o alvará
de funcionamento para o exercício de 2005, assim como a data
de publicação do ato administrativo no D.O.E.
§ 2o A autoridade de trânsito, independentemente das
providências determinadas nos dispositivos anteriores, encaminhará
à Divisão de Controle do Interior, através
de fax ou meio eletrônico equivalente, cópia do despacho
de autorização de implantação e funcionamento
do curso teórico.
§ 3o A Divisão de Controle do Interior, para fins de
controle, fiscalização e informação
pública, compilará os dados relativos à entidade
de ensino em arquivo eletrônico, de tudo cientificando a Assistência
Técnica da Diretoria do Detran, Corregedoria e Gestoria do
Sistema Gefor.
Capítulo II -Das Demais Modalidades
Art. 4o O curso teórico de direção defensiva
e de primeiros socorros para renovação da carteira
nacional de habilitação, nas modalidades não
presencial - à distância - EAD e a validação
de estudos realizados pelo condutor de forma autodidata, consoante
disposição do Anexo II da Resolução
Contran nº 168/04 e da Portaria Denatran nº 15/05, dependerão
de autorização especial conferida pelo Diretor do
Departamento Estadual de Trânsito.
Parágrafo único. As entidades especialmente autorizadas
deverão utilizar os mesmos mecanismos de comunicação
exigidos dos Centros de Formação de Condutores, nos
termos da regulamentação especificada pelo Sistema
Gefor.
Art. 5o O curso teórico na modalidade à distância
deverá obedecer as disposições contidas no
Anexo IV da Resolução Contran nº 168/04, com
o pertinente suporte técnico adequado e condizente para orientação,
esclarecimentos e auxílio didático-pedagógico
(tutoria de atendimento).
Art. 6o As provas eletrônicas serão realizadas em locais
e datas a serem especificados pelas entidades credenciadas, com
calendário pré-estipulado, após aquiescência
e efetiva autorização do órgão executivo
estadual de trânsito.
§ 1o O Gestor do Sistema Gefor, em face de regras de controle
e fiscalização, poderá determinar o prévio
agendamento das provas eletrônicas.
§ 2o Incumbirá às instituições
credenciadas propiciar todos os meios para controle e verificação
da identificação do condutor durante a realização
da avaliação, inclusive com captura de imagem, digital
de identificação e disponibilização,
via "web", de monitoramento relativo à realização
da prova eletrônica.
Capítulo III -Das Regras Gerais para os Condutores e Das
Situações Especiais de Dispensa do Curso Teórico
Art. 7o São requisitos obrigatórios para inscrição
no curso teórico para renovação da carteira
nacional de habilitação:
I - ficha de inscrição devidamente preenchida;
II - cópia da carteira nacional de habilitação;
III - cópia da cédula de identidade, dispensada sua
apresentação se a carteira nacional de habilitação
tiver sido expedida de acordo com o novo modelo previsto no Código
de Trânsito Brasileiro (fotografia e assinatura digitalizadas);
e
IV - cópia de comprovante de residência, na hipótese
de o curso ser realizado na modalidade presencial.
Art. 8o O condutor realizará o curso teórico de direção
defensiva e de primeiros socorros para renovação da
carteira nacional de habilitação, na modalidade presencial,
no município de seu domicílio ou residência,
exceto se na localidade não houver entidade de ensino registrada
ou esta não ministrar o referido curso.
§ 1o O condutor, em não havendo entidade de ensino capacitada
para ministrar o curso teórico no município do seu
domicílio ou residência, poderá realizá-lo
em qualquer outro município, a seu critério ou escolha.
§ 2o Quando da renovação da carteira nacional
de habilitação, em havendo demonstração
de mudança do local de residência ou domicílio,
o condutor poderá realizar o curso na nova localidade, condicionado
à posterior transferência do registro ou prontuário.
Art. 9o O condutor, quando requerer a dispensa do curso teórico,
diante da prévia comprovação decorrente de
submissão a curso equivalente, não poderá realizar
a renovação da carteira de habilitação
nas unidades de atendimento instaladas nos Postos do Poupatempo.
Art. 10 A análise para fins de dispensa será realizada
pela autoridade de trânsito ou por funcionário previamente
autorizado, impondo específica verificação
da autenticidade do documento apresentado e de sua adequação
aos ditames desta Portaria.
Art. 11 A aceitação do curso equivalente, para a dispensa
de realização do curso teórico, fica condicionada
ao atendimento das seguintes exigências:
I - compatibilidade com a normatização da Resolução
Contran nº 168/04;
II - prova de realização do curso após a vigência
do Código de Trânsito Brasileiro;
III - apresentação de certificado de conclusão,
o qual deverá conter minudente informação relativa
à exigência do inciso I deste artigo, podendo ser substituído
por certidão, credencial ou documento equivalente, desde
que possa expressar ou comprovar as exigências mínimas
contidas na Resolução Contran nº 168/04; e
IV - demonstração de que a entidade responsável
pela realização do curso, quando de sua realização,
estava regularmente credenciada ou registrada perante o órgão
competente, de âmbito municipal, estadual ou federal.
§ 1o A comprovação se dará mediante apresentação
do original de um dos documentos previstos no inciso III do caput
do artigo, devendo ser exigida cópia reprográfica
não autenticada, com a pertinente confrontação
e validação.
§ 2o A não apresentação do original para
confrontação implicará na exigência de
cópia reprográfica autenticada em cartório.
§ 3o O documento, em qualquer das situações descritas
nos parágrafos anteriores, será retido e anexado à
Planilha RENACH, impondo a pertinente anotação no
prontuário do condutor.
Art. 12 O curso teórico para renovação da carteira
nacional de habilitação não será exigido
nas seguintes situações:
I - substituição da permissão para dirigir
- PPD pela carteira nacional de habilitação - CNH;
II - expedição de 2a via do documento de habilitação,
em qualquer situação;
III - realização dos cursos de especialização
previstos na legislação de trânsito para fins
de exercício de atividade ou profissão;
IV - cumprimento de penalidade de suspensão do direito de
dirigir, curso de reciclagem, presencial ou à distância,
ou de cassação da carteira nacional de habilitação
ou da permissão para dirigir, ainda que decorrente de ordem
judicial;
V - cumprimento da exigência prevista no art. 160 do Código
de Trânsito Brasileiro;
VI - recolhimento, retenção ou apreensão da
carteira nacional de habilitação, quando decorrente
da prática de infrações de trânsito,
à exceção do vencimento do exame de aptidão
física e mental;
VII - apreensão, condicionada ou não à realização
de novo exame de aptidão física e mental, quando decorrente
do cumprimento de dispositivo previsto na legislação
previdenciária;
VIII - alterações cadastrais destinadas a inclusões,
supressões, correções ou retificações;
e
IX - alteração do endereço de residência
ou domicílio, no mesmo ou em outro município.
Art. 13 O curso teórico de direção defensiva
e de primeiros socorros para renovação da carteira
nacional de habilitação será exigido a partir
de 5 de setembro de 2005.
Parágrafo único. O período compreendido entre
a data de publicação desta Portaria e o prazo contido
no caput do artigo destina-se à criação da
rede de formação especial, com controle eletrônico
de todos os cursos ministrados, através do Sistema Detran/Prodesp/Gefor,
bem como total adequação das entidades de ensino e
instituições credenciadas à nova metodologia
imposta pela Resolução Contran nº 168/04, regulamentada
pela Portaria Denatran nº 15/05.
Art. 14 Fica proibida a antecipação da renovação
de carteiras nacionais de habilitação vincendas a
partir de 5 de setembro de 2005, enquanto não entrar em vigor
a regra do art. 13 desta Portaria.
§ 1o Desde que devidamente justificado, para as excepcionalidades
envolvendo interesse legitimo do condutor, a autoridade de trânsito
poderá determinar a renovação e expedição
do documento de habilitação vincendo a partir de 5
de setembro de 2005.
§ 2o Os exames de aptidão física e mental e os
de avaliação psicológica (exigível daquele
que exerce atividade remunerada - transporte de mercadorias e pessoas),
quando realizados antes da vigência desta Portaria, para os
documentos de habilitação com vencimento superior
a 5 de setembro de 2005, serão regularmente aceitos para
a expedição da carteira nacional de habilitação;
os demais sequer poderão ser realizados.
§ 3o Os processos de adição e/ou mudança
de categoria, o rebaixamento de categoria e a obtenção
de habilitação decorrente de documento expedido no
exterior, durante o interregno previsto no parágrafo único
do artigo anterior, serão regularmente realizados e concluídos
sem a exigência do curso teórico.
Art. 15 Ficam inalteradas todas as rotinas administrativas implantadas
pelo órgão executivo estadual de trânsito, todas
tratando do processo de formação de condutores e renovação
das carteiras nacionais de habilitação, enquanto não
entrar em vigor este ato administrativo.
Art. 16 Os casos omissos e as situações não
contempladas expressamente nesta Portaria serão resolvidos
pelo Gestor do Sistema Gefor.
Art. 17 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se todas as disposições em contrário.
ANEXO I - DO CURSO TEÓRICO OU DE ATUALIZAÇÃO
PARA RENOVAÇÃO DA CNH
1. Das premissas legais:
a) o curso será realizado através de módulos
independentes, especialmente para exigência desvinculada das
situações de dispensa excepcional ou especial;
b) A dispensa de um dos módulos não eximirá
o condutor de realizar a avaliação do outro.
2. Da Carga Horária e Modo de Execução:
2.1 - O curso compreenderá carga horária de 15 horas
aula, cada qual correspondendo a 50 minutos, assim distribuídas:
2.1.1 - Direção Defensiva: 10 horas aula; e
2.1.2 - Primeiros Socorros: 5 horas aula.
2.2 - Da Estrutura Curricular:
2.2.1 - Direção Defensiva - Abordagens do CTB
- Conceito
- Condições adversas;
- Como evitar acidentes;
- Cuidados na direção e manutenção de
veículos;
- Cuidados com os demais usuários da via;
- Estado físico e mental do condutor;
- Normas gerais de circulação e conduta;
- Infrações e penalidades;
- Noções de respeito ao meio ambiente e de convívio
social no trânsito: relacionamento interpessoal e diferenças
individuais.
2.2.2 - Noções de Primeiros Socorros:
- Sinalização do local do acidente;
Acionamento de recursos em caso de acidente;
- Verificação das condições gerais da
vítima;
- Cuidados com a vítima.
2.3 - O curso na modalidade presencial poderá ser realizado
deforma intensiva, compreendendo carga horária diária
de, no máximo, 10 horas aula. Os intervalos entre as aulas
serão estabelecidos pelo Diretor de Ensino, atendidos os
horários de funcionamento previstos na Portaria Detran nº
540/99.
2.4 - O controle do curso teórico deverá atender às
premissas, regras e demais exigências relativas ao Sistema
Gefor, inclusive com o controle biométrico, competindo ao
seu Gestor estabelecer todas as especificidades para controle e
fiscalização, tendo por paradigma as regras estabelecidas
para o curso de formação teórico-técnico,
inclusive transmissão eletrônica do resultado.
2.5 - As disciplinas que constituem o currículo do curso
presencial deverão ser ministradas por instrutores devidamente
capacitados e credenciados, nos termos da legislação
de trânsito, vinculados ou não à entidade de
ensino.
2.6 - O número de participantes para o curso presencial,
por turma, ficará limitado ao máximo de 30 alunos,
exceto na hipótese de a sala de ensino comportar número
menor, situação em que a limitação estará
adstrita aos termos do contido na Portaria de registro e funcionamento
do Centro de Formação de Condutores.
2.7 - O curso presencial deverá ser realizado separadamente
dos cursos de formação teórico-técnico,
de reciclagem ou de especialização (transporte de
escolares, transporte de produtos perigosos, condução
de veículos de emergência ou transporte coletivo de
passageiros).
2.8 - O condutor deverá freqüentar o curso integralmente,
não sendo admitida nenhuma falta, ainda que justificada,
hipótese em que a(s) aula(s) faltante(s) deverá(ão)
ser reposta(s), ainda que em outro curso ou turma, desde que não
exceda o número máximo de alunos por sala de aula.
2.8.1 - O controle de freqüência de cada condutor será
realizado através do sistema de biometria, possibilitando
perfeita identificação do cursando e efetiva confirmação
de sua presença na sala de aula.
2.9 - Os registros relativos à realização do
curso presencial ficarão arquivados no Centro de Formação
de Condutores, independentemente da obrigação relativa
à transmissão eletrônica relativa as aulas ministradas
e respectiva avaliação, via Sistema Gefor.
2.10 - O curso presencial poderá ser realizado fora das dependências
do estabelecimento de ensino, mediante prévio requerimento
e autorização especial e exclusiva do Gestor do Sistema
Gefor, a quem competirá regulamentar a forma de execução,
mantidas as exigências especificadas no subitem anterior.
3. Das Modalidades de Realização:
3.1 - Presencial - com freqüência integral comprovada
em curso de 15 horas aula, realizado pelos Centros de Formação
de Condutores.
3.1.1 - O condutor, quando da certificação do curso
realizado na modalidade presencial, deverá realizar prova
eletrônica, visando verificar os conhecimentos adquiridos
de acordo com o constante na estrutura curricular.
3.1.2 - A prova teórica eletrônica compreenderá
30 questões de múltipla escolha, realizada nos Centros
de Formação de Condutores classificados nas categorias
"A" ou "A/B" ounas entidades especialmente autorizadas
nos termos desta Portaria , devendo o condutor obter aproveitamento
mínimo de 70 % de acertos.
3.1.3 - Na hipótese de reprova, após o decurso de
5 dias da data do conhecimento do resultado, o condutor poderá
realizar nova prova eletrônica.
3.1.4 - O condutor poderá realizar tantas quantas provas
forem necessárias até a sua aprovação,
obedecida a regra do subitem anterior, não podendo ser exigida
à realização de novo curso teórico.
3.1.5 - As informações relativas à freqüência
com o controle biométrico, a realização de
toda a carga horária e o resultado da prova eletrônica
deverão ser transmitidos eletronicamente pelo Sistema Gefor
para o banco de dados do Detran/Prodesp.
3.1.6 - O Certificado de conclusão e aprovação,
entregue ao condutor, deverá ser emitido eletronicamente
pelo Sistema Gefor, competindo ao seu Gestor, via Comunicado, estabelecer
as especificações técnicas do documento.
3.1.7 - Os dados constantes no subitem 3.1.5 serão assentados
no cadastro do condutor, os quais, em sendo integralmente cumpridos,
permitirão a checagem, controle e respectiva autorização
para renovação do documento de habilitação.
3.2 -Não Presencial:
a) Curso à Distância - EAD: efetuado por entidades
especializadas, através de autorização especial
conferida pelo Detran, após regular homologação
do Departamento Nacional de Trânsito - Denatran, com integral
atendimento dos requisitos mínimos estabelecidos no Anexo
IV da Resolução Contran nº 168/04; e
b) Validação de Estudos: estudos realizados pelo condutor
de forma autodidata.
3.2.1 - O condutor deverá realizar prova eletrônica
de, no mínimo, 30 questões de múltipla escolha,
devendo obter aproveitamento mínimo de 70 % de acertos.
3.2.2 - A prova eletrônica será realizada nas instalações
dos Centros de Formação de Condutores classificados
nas categorias "A" ou "A/B" ou das entidades
especialmente autorizadas nos termos desta Portaria.
3.2.3 - Na hipótese de reprova, após o decurso de
5 dias da data do conhecimento do resultado, o condutor poderá
realizar nova prova eletrônica.
3.2.4 - O condutor poderá realizar tantas quantas provas
forem necessárias até a sua aprovação,
obedecida a regra do subitem anterior, não podendo ser exigida
a realização de novo curso teórico.
3.2.5 - As informações relativas ao resultado da avaliação,
deverão ser transmitidas eletronicamente pelo Sistema Gefor,
para o banco de dados do Detran/Prodesp.
3.2.6 - O Certificado de aprovação, entregue ao condutor,
deverá ser emitido eletronicamente pelo Sistema Gefor, competindo
ao seu Gestor, via Comunicado, estabelecer as especificações
técnicas do documento.
3.2.7 - Os dados constantes do item anterior serão assentados
no cadastro do condutor, os quais, em sendo integralmente cumpridos,
permitirão a checagem, controle e respectiva autorização
para renovação do documento de habilitação.
4. Do aproveitamento de Cursos:
4.1 - Será admitido o aproveitamento de cursos de Primeiros
Socorros e de Direção Defensiva, desdeque o condutor
apresente documentação comprobatória de sua
realização em órgãos ou instituições
oficialmente reconhecidos por lei.
4.2 - O aproveitamento de estudos será efetuado, em cada
módulo, quando for constatada a sua equivalência, havendo
possibilidade de dispensa parcial ou total.
4.3 - Fica dispensado da realização do curso teórico
de direção defensiva e de primeiros socorros, exigível
para a renovação da carteira nacional de habilitação,
o condutor que comprovar a prévia realização
de curso reconhecido pela legislação de trânsito.
4.3.1 - Ficam enquadrados na situação de aproveitamento
para fins de dispensa do curso teórico, parcial ou total,
desde que atendidos os requisitos especificados no item anterior,
os cursos de:
a) direção geral ou direção de ensino
para Centros de Formação de Condutores;
b) instrução teórica ou instrução
de prática de direção veicular;
c) examinador de trânsito;
d) formação teórica destinada ao processo de
habilitação - curso de 30 horas aula, nos termos do
art. 53 da Portaria Detran nº 540/99;
e) transporte de produtos perigosos;
f) transporte de escolares;
g) transporte coletivo de passageiros;
h) veículo de emergência;
i) condução de passageiros (taxista), de pequenas
cargas (moto-frete) ou moto-táxi;
j) cumprimento de ordem judicial, em decorrência de exigência
prevista na regra contida no art. 32 da Resolução
Contran nº 50/98, quando realizado por condutor residente ou
domiciliado no município abrangido pela decisão do
Poder Judiciário;
k) exercício de profissão reconhecida por lei;
l) especialização em medicina de tráfego, de
acordo com as normas da Associação Médica Brasileira
e Conselho Federal de Medicina;
m) capacitação para médico - perito examinador,
responsável pela realização do exame de aptidão
física e mental para condutores de veículos automotores;
n) capacitação para psicólogo - perito examinador
de trânsito, responsável pelo exame de avaliação
psicológica, ministrado por Universidades e/ou Faculdades
Públicas ou Privadas reconhecidas pelo MEC a nível
nacional, independentemente do Estado onde tenha sido realizado;
o) formação, capacitação, aperfeiçoamento
(curso complementar ou equivalente) ou reciclagem de policiais civis
(estadual ou federal), militares, integrantes das forças
armadas e das guardas municipais, ainda que aposentados ou na reserva;
p) formação, capacitação, aperfeiçoamento
ou reciclagem de agentes de trânsito;
q) reciclagem de condutores infratores;
r) auxiliares e técnicos de nível médio, autorizados
pelos sistemas oficiais de ensino; e
s) nível superior com matéria equivalente ao curso
teórico.
5. Da Validação de Curso realizado em outra Unidade
da Federação:
5.1 - O certificado de realização do curso em outra
Unidade da Federação terá validade no âmbito
do Departamento Estadual de Trânsito - Detran/SP, desde que
o condutor comprove a mudança do seu domicílio ou
residência.
6. Da Abordagem Didático-Pedagógica:
6.1 - Os conteúdos devem ser tratados de forma dinâmica,
participativa, buscando análise e reflexão sobre a
responsabilidade de cada um para um trânsito seguro;
6.2 - Todos os conteúdos devem ser desenvolvidos em aulas
dinâmicas, utilizando-se técnicas que permitam a participação
dos condutores procurando, o instrutor fazer sempre a relação
com o contexto do trânsito, possibilitando a reflexão
e o desenvolvimento de valores de respeito ao outro, ao ambiente
e à vida, de solidariedade e de controle das emoções;
6.3 - A ênfase nestas aulas deve ser de atualização
dos conhecimentos e análise do contexto atual do trânsito
local e brasileiro.
7. Das Disposições Gerais:
7.1 - Deverão participar do curso os condutores que não
tenham o Curso de Direção Defensiva e/ou de Primeiros
Socorros em situação anterior e os condutores referidos
no § 3º do art. 6o da Resolução Contran
nº 168/04, com suas posteriores alterações.
Nota Técnica: Dispõe o § 3º do art. 6o da
Resolução Contran nº 168/04 que "o condutor,
com exame de aptidão física e mental vencidohá
mais de 5 anos, contados a partir da data de validade, deverá
submeter-se ao Curso de Atualização para a Renovação
da CNH".
7.2 - Não serão aceitos cursos realizados por órgãos,
entidades ou instituições diversas, quando ministrados
exclusivamente com o intento de atender às disposições
contidas nesta Portaria.
7.3 - Excepcionalmente, e sob responsabilidade e fiscalização
do Diretor de Ensino, a prova eletrônica, quando o condutor
não possuir conhecimento suficiente para operar equipamento
de informática ou nas hipóteses de deficiência
física ou mobilidade reduzida, impeditivas para tanto, poderá
ser realizada de forma escrita.
7.3.1 - A prova deverá ser gerada eletronicamente, em concordância
com os requisitos estabelecidos pelo Anexo IV, item, da Resolução
Contran nº 168/04, devendo ser impressa e disponibilizada para
o condutor.
7.3.2 - Uma vez esgotado o tempo máximo para a realização
da prova, deverá o Diretor de Ensino imediatamente iniciar
a transcrição eletrônica e fiel das respostas
apontadas pelo condutor, como condição de validade
da mesma, devendo arquivar a prova escrita no respectivo processo
do condutor.
7.3.3 - A migração para a prova escrita dependerá
de prévia e específica manifestação
do Diretor de Ensino, mantidas todas as premissas e critérios
de segurança, sigilo e tempo de realização
da prova. |