CONTRAN esclarece dispositivo de iluminação no engate

Por meio da Deliberação n° 55, assinada pelo presidente do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), Alfredo Peres da Silva...

CONTRAN  esclarece dispositivo de iluminação no engate

 
Por meio da Deliberação n° 55, assinada pelo presidente do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), Alfredo Peres da Silva, e publicada nesta sexta-feira, fica definido que não será permitido o uso de dispositivo de iluminação no engate. A Resolução 197/2006 definiu que somente poderiam ser utilizados os dispositivos que fossem regulamentados, no entanto, como não há nenhum tipo de iluminação regulamentada para este fim o seu uso não será permitido. Para evitar dúvidas quanto à regulamentação do dispositivo, foi expedida a Deliberação n° 55 que substitui o termo “dispositivo de iluminação, devidamente regulamentado” presente na Resolução 197, por “ausência de dispositivo de iluminação”.

Normas para utilização do engate:
Desde o dia 27 de janeiro estão em vigor as normas para o uso de engate. O condutor deve observar se o dispositivo possui esfera maciça apropriada ao tracionamento de reboque ou trailer, tomada e instalação elétrica para conexão ao veículo rebocado, dispositivo para fixação da corrente de segurança do reboque e ausência de dispositivo de iluminação e de superfícies cortantes ou cantos vivos na haste de fixação da esfera. Quem estiver com o engate em desacordo com as normas estará cometendo infração grave, sujeito a multa de R$ 127,69, cinco pontos na CNH e retenção do veículo para regularização.
As normas editadas pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), por meio da Resolução 197, publicada em 31 de julho de 2006, prevêem ainda:

Fabricantes de engate:
O Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO) publicará até o 30 de março as regras para o registro dos fabricantes de engate, que deverão entrar em contato com o Instituto para verificarem se o produto atende as especificações.
A partir de 30 de julho de 2008 os engates deverão ser fabricados com uma plaqueta inviolável contendo as seguintes informações: Nome empresarial do fabricante, CNPJ e identificação do registro concedido pelo INMETRO, modelo e capacidade máxima de tração do veículo ao qual se destina e referência a Resolução 197 do CONTRAN.

Fabricantes e importadores de veículos:

Os fabricantes e importadores de veículos terão até 31 de julho de 2007 para informarem ao Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN) os modelos dos veículos que possuem capacidade para tracionar reboque, deverão também informar no manual do proprietário os pontos de fixação do engate e a capacidade máxima de tração do veículo.

Clique aqui para ver a Deliberação CONTRAN Número 55.

FONTE: Assessoria de Imprensa DENATRAN